Endereço e nomes dos infectados, por qual motivo não diz?
Desde que iniciou a pandemia do COVID-19 no Brasil, cidadãos brasileiros ficaram questionando: Quem são as pessoas infectadas com coronavírus? E nessa busca incansável, acabam esquecendo-se de colocar em pratica as recomendações de prevenção à COVID-19, que segundo o Ministério da Saúde são:
Desde que iniciou a pandemia do COVID-19 no Brasil, cidadãos brasileiros ficaram questionando: Quem são as pessoas infectadas com coronavírus? E nessa busca incansável, acabam esquecendo-se de colocar em pratica as recomendações de prevenção à COVID-19, que segundo o Ministério da Saúde são:
Lave com frequência as mãos até a altura dos punhos, com água e sabão, ou então higienize com álcool em gel 70%; Ao tossir ou espirrar, cubra nariz e boca com lenço ou com o braço, e não com as mãos; Evite tocar olhos, nariz e boca com as mãos não lavadas; Ao tocar, lave sempre as mãos como já indicado; Mantenha uma distância mínima de cerca de 2 metros de qualquer pessoa tossindo ou espirrando; Evite abraços, beijos e apertos de mãos. Adote um comportamento amigável sem contato físico, mas sempre com um sorriso no rosto; Higienize com frequência o celular e os brinquedos das crianças; Não compartilhe objetos de uso pessoal, como talheres, toalhas, pratos e copos; Mantenha os ambientes limpos e bem ventilados; Evite circulação desnecessária nas ruas, estádios, teatros, shoppings, shows, cinemas e igrejas; Se puder, fique em casa; Se estiver doente, evite contato físico com outras pessoas, principalmente idosos e doentes crônicos, e fique em casa até melhorar; Durma bem e tenha uma alimentação saudável e Utilize máscaras caseiras ou artesanais feitas de tecido em situações de saída de sua residência.¹.
De acordo com a LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020, sancionada pelo Presidente JAIR BOLSONARO, que retrata sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, deixa bem claro no seu artigo 6º:
“É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação“.
Tomando por base esse artigo, os municípios Brasileiros, todos os dias divulgam seus Boletins Epidemiológicos no objetivo de informar a população da real situação dos casos confirmados e suspeitos.
MAIS PORQUE NÃO DIVULGAR OS NOMES DAS PESSOAS CONFIRMADAS COM COVID-19?
O parágrafo “§ 2º do artigo 6º” responde: – “O Ministério da Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais“.
Diante do referido parágrafo, a partir do momento que o órgão competente divulgar o nome do paciente, estará infringindo à lei acima citada.
A Resolução CFM Nº 1931/2009 em seu Capítulo IX – SIGILO PROFISSIONAL Art. 75 diz: É vedado ao médico, “Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente”. ².
Além da Lei nº 13.709/18 – Lei de Proteção de Dados Pessoais (LPD), estabelece normas rigorosas para a proteção dos dados pessoais. E levando em consideração, esses dados são classificados como dados pessoais sensíveis, eles não podem ser divulgados, e é decorrente da própria Constituição, que no Artigo 5, protege a privacidade e intimidade do indivíduo.
A Resolução CFM Nº 1931/2009 em seu Capítulo IX – SIGILO PROFISSIONAL Art. 75 diz: É vedado ao médico, “Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente”. ².
Além da Lei nº 13.709/18 – Lei de Proteção de Dados Pessoais (LPD), estabelece normas rigorosas para a proteção dos dados pessoais. E levando em consideração, esses dados são classificados como dados pessoais sensíveis, eles não podem ser divulgados, e é decorrente da própria Constituição, que no Artigo 5, protege a privacidade e intimidade do indivíduo.
Confira na integra a referida Lei AQUI:lei presidencial
Escrito por Marcus Wagner
Adaptado por: Tenório Cavalcanti
Adaptado por: Tenório Cavalcanti
Fonte: